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Duração da Pensão por Morte para cônjuges, companheiros (união estável), filhos, pais e irmãos.

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 20 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura


A PENSÃO POR MORTE é um benefício previdenciário devido aos dependes do segurado que vir a falecer.


Para fins previdenciários, são DEPENDENTES aqueles previstos no art. 16 da Lei 8.213/1991, que são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Veja-se que existem três classes de dependentes previdenciários, de maneira que a existência de um dependente exclui os da classe seguinte (Art. 16, § 1º, Lei 8.213/1991) [1].


Por exemplo: se uma segurada falece e deixa marido e filhos, seus pais (2ª classe) e os irmãos (3ª classe) não terão direito ao benefício.[2]


No caso do filho ou do irmão, ambos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a pensão durará até os 21 anos de idade ou enquanto durar a deficiência ou invalidez.[3]


Se os pais forem os beneficiários, a pensão por morte será vitalícia.

No caso dos cônjuges, companheiros ou companheiras, a duração do benefício dependerá da idade e do cumprimento de determinado tempo de contribuição do segurado falecido, conforme explicado abaixo (art. 77, § 2º, da Lei 8.213/1991):


1. Se o segurado falecido tiver menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o benefício de pensão por morte terá duração de 4 (quatro) meses.


2. Se o óbito ocorrer depois que o (a) segurado (a) tiver mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável conforme a idade do cônjuge, companheiro ou companheira que irá requerer o benefício, conforme abaixo:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

3. No caso de cônjuge, companheiro ou companheira, inválido ou deficiente, a pensão por morte permanecerá enquanto durar a invalidez ou deficiência, respeitados os prazos do item 2 acima.


Vale lembrar que as regras acima foram introduzidas na Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/1991) pela Lei 13.135/2015, ou seja, essas regras se aplicam apenas aos dependentes cujos segurados instituidores faleceram após 17/06/2015, de maneira que se o falecimento ocorreu antes desta data o benefício será regido pelas regras "antigas", que são as seguintes:

a) para cônjuges, companheiros ou companheiras: vitalício independentemente da idade;
b) para filhos ou irmãos não emancipados: até completarem 21 anos;
c) para filhos ou irmãos inválidos ou deficientes não emancipados: enquanto durar a invalidez ou deficiência;
d) pais: vitalício

Em qualquer hipótese é imprescindível verificar a data do falecimento do segurado para saber qual disposição será aplicada.



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[1] Art. 16, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

[2] Existem entendimentos no sentido de que, a depender da situação, mesmo existindo dependentes de classe anterior, o dependente de classe posterior teria direito ao benefício, porém este é um tema que será abordado em outro artigo. Todavia, neste texto trabalharemos com a regra geral.

[3] Há quem defenda que, assim como a pensão alimentícia, a pensão por morte para filho ou irmão deve durar até os 24 anos, caso esteja cursando nível superior. O tema já foi amplamente debatido na justiça, tendo a TNU editado a súmula 37, que diz não ser devido o benefício nessas condições, bem como firmou o mesmo entendimento no tema representativo de controvérsia nº 7, julgado em 06/09/2011. Porém, existe o Projeto de Lei nº 19/2017, que visa justamente fixar em lei a possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos para universitários.




 
 
 

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