Recentemente alguns bancários me questionaram se ainda era possível pleitear a 7ª e 8ª horas trabalhadas, pois tinham ouvido falar que não poderiam mais reclamar este direito.
Em verdade o que aconteceu foi que, a partir de 2018, nas convenções coletivas de trabalho (CCT) dos sindicatos ligados à FENABAN passou a constar uma cláusula que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras (7ª e 8ª horas) eventualmente deferidas judicialmente, de maneira que o bancário não receberia praticamente nada.
Ocorre que esta previsão é “letra morta”, pois uma CCT não pode ditar o modo de decisão da justiça.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 109, que diz: “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.” Isto significa dizer que o bancário que não exerce efetivo cargo de confiança, mesmo que receba gratificação de função, tem direito de receber como horas extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas, sendo proibida a compensação dos valores.
Portanto, continua plenamente possível a reclamação judicial da 7ª e da 8ª horas trabalhadas.
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