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  • Foto do escritorJeann Pablo

Dois direitos que TODOS OS BANCÁRIOS precisam conhecer. 7ª e 8ª horas e violação dos intervalos.

Atualizado: 27 de jun. de 2022



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Olá! Tudo bem com você? Meu nome é Jeann Landim, sou Advogado Previdenciarista e Trabalhista Bancário e hoje eu quero falar sobre dois direitos dos trabalhadores bancários.


O primeiro deles é o direito relativo às horas extras além da 6ª hora de trabalho, que são as famosas 7ª e 8ª horas trabalhadas.


Em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 6h por dia, conforme prevê o artigo 224 da CLT. Para que o banco possa exigir que o bancário trabalhe além da 6ª hora, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras, este bancário deve ocupar um CARGO DE CONFIANÇA, que é caracterizado por dois requisitos. O primeiro deles é ter autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições, que nada mais é do que a chamada fidúcia especial do cargo. O segundo requisito e receber uma gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. MAS VEJAM, são requisitos CUMULATIVOS, isto é, na ausência de qualquer um destes dois requisitos o cargo de confiança não será caracterizado.


Dessa forma, o bancário que não exerce cargo de confiança e que trabalha em com jornada de 8 horas diárias tem direito de receber todas as horas trabalhadas além da 6ª hora como horas extras.


Quanto à demonstração do efetivo exercício do cargo de confiança, vamos utilizar como exemplos os gerentes de contas e os analistas.


O gerente de contas é tido como um bancário exercente de cargo de confiança muitas vezes pelo simples fato de seu cargo ter a nomenclatura de “gerente”, mas o que deve ser observado não é o nome do cargo que o bancário exerce, mas sim o seu dia a dia de trabalho, são as reais funções exercidas por ele, que é o que chamamos de VERDADE REAL.

Por exemplo, para que um gerente de contas REALMENTE exerça um cargo de confiança ele deve ter o PODER de atuar ALÉM dos limites pré-definidos pelo sistema do banco; ele deve ter autonomia para aumentar limites de crédito, conceder empréstimos, dar descontos, estornar ou isentar taxas, mesmo que o sistema tenha barrado essas ações.

Cito, ainda, mais um exemplo: conceder crédito além do limite pré-aprovado pelo sistema, sem precisar da liberação do gerente da agência, de maneira que pela sua própria assinatura já poder fazer esta liberação.


Mas é claro, esses são apenas alguns exemplos de “poderes” que um gerente de contas deve ter para poder ser enquadrado como cargo de confiança.


Mas agora eu quero te fazer uma pergunta: além de todos esses exemplos que eu citei, se você é gerente de contas ou gerente de relacionamento, é você mesmo que aprova, libera, autoriza a abertura de uma conta corrente ou você apenas preenche a proposta de abertura de conta e envia esta proposta à mesa de crédito para esta mesa aprove ou reprove a abertura? Se você não tem esta autonomia quanto à abertura de contas, já é um indício de que você não exerce cargo de confiança, motivo pelo qual pode ter direito às 7ª e 8ª horas como horas extras!


Mas é claro, além dessas funções, o gerente de contas também vende produtos e papeis do banco, o que, obviamente, por si só, não demonstra a fidúcia especial do cargo.

Então percebam, a nomenclatura do cargo não lhe preenche automaticamente das prerrogativas de um cargo de confiança, mesmo que o cargo seja chamado de gerente, analista, consultor, líder, etc.


O que se verifica hoje é a proliferação indiscriminada dos chamados "cargos em comissão nos serviços bancários", onde o funcionário ocupa um cargo com o uma nomenclatura impactante (pomposa), como analista, supervisor, gerente, consultor, etc., sem lhe conferir prerrogativas/atribuições de chefia. Com isso, o estabelecimento bancário passa a usufruir dos serviços de um encarregado de 8 horas, pagando apenas um adicional que remunera tão somente a maior responsabilidade do cargo, enquanto se esse mesmo empregado laborasse aquelas duas horas (7ª e 8ª horas) como extraordinárias obrigaria a empresa a remunerá-las com, no mínimo, 50% a maior (art. 7º, XVI, CF/88). Em verdade, as instituições bancárias vêm se valendo de artifício para lucrar uma hora.


Quanto ao analista, tenhamos o seguinte exemplo: um analista, ao receber um contrato Finame, na prática, muitas vezes não ANALISA o contrato, pois não tem poder/autoridade, por exemplo, para alterar termos/cláusulas do contrato, mas apenas verifica dados e repassa ao superior para aprovação ou reprovação. Vale lembrar que comumente esses contratos já chegam prontos/finalizados ao setor do “analista”, o que denota a ausência de fidúcia especial no exercício de suas funções.


Mas e se o bancário recebe a gratificação de função?


O atual entendimento dos tribunais é no sentido de que, ainda que o bancário tenha recebido gratificação de função, se não exercer cargo de confiança não restaria configurada a exceção do § 2º do art. 224 da CLT e, por consequência, as 7 ª e a 8ª horas de trabalho devem ser pagas como horas extras.


Há de se ressaltar, ainda, que, neste caso em específico, o pagamento da gratificação de função não remunera as duas primeiras horas de trabalho além da 6ª hora, mas apenas remuneraria a maior responsabilidade do cargo, conforme entendimento cediço do TST.

Em resumo, os bancários com carga horária diária de 8 horas que não se enquadrem nos requisitos do cargo de confiança, devem receber como horas extras as todas horas trabalhadas além da 6ª hora.


Mas você pode fazer a seguinte pergunta: e quanto aos bancários que trabalham 6 horas por dia?


Com relação aos bancários J6 quero levantar um ponto muito importante. Todo trabalhador que tem uma jornada de trabalho de 6 horas diárias tem direito a pelo menos 15 minutos de intervalo. Porém, se esta jornada é HABITUALMENTE ultrapassada, MESMO QUE O PERÍODO EXCEDENTE NÃO SEJA ANOTADO NO REGISTRO PONTO, o trabalhador passa ter direito a pelo menos 1 hora de intervalo.


Por exemplo, um caixa bancário que, antes de registrar o ponto, precisa chegar mais cedo para organizar a estação de trabalho, ler os normativos do banco, organizar envelopes, etc., ou quando precisa ficar até mais tarde, mesmo já tendo registrado o ponto, por exemplo, para organizar fila ou qualquer outro serviço que não demande a utilização do sistema.


Nesses casos, o bancário tem direito de receber a diferença do período de intervalo não usufruído como horas extras. No caso, se o intervalo concedido foi de apenas 15 minutos, ele deverá receber como horas extras os outros 45 minutos de intervalo não usufruídos.


MAS ATENÇÃO! Existe um prazo para que você possa reclamar judicialmente seus direitos trabalhistas, que é de 2 anos contados da data do seu desligamento da empresa.


Cabe ressaltar, ainda, que só é possível reclamar as verbas trabalhistas relativamente a um período de 5 anos contados retroativamente à data do protocolo da ação trabalhista.


Enfim, seja qual for o seu caso, clique no botão verde em destaque acima ou CLIQUE AQUI e me envie agora mesmo uma mensagem pelo WhatsApp. Terei prazer em conversar com você e tirar todas as suas dúvidas.

Aguardo seu contato. Até lá.


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