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  • Foto do escritorJeann Pablo

Sou BANCÁRIO e fiquei doente por conta do trabalho. Quais são meus direitos?



Olá, tudo bem com você?


Meu nome é Jeann Landim, sou advogado Previdenciarista e trabalhista bancário e hoje vou tratar de um assunto de muita importância no direito trabalhista bancário, que é o problema do aumento do índice de adoecimento dos trabalhadores do setor bancário e o que isso lhes gera de direito.


Bem, de acordo com dados extraídos do INSS pelo Sindicado dos Bancários de SP, entre os anos de 2009 e 2017, a quantidade de trabalhadores de bancos afastados por transtornos mentais cresceu 61,5%, sendo que o total de afastados aumentou em 30%.


Para você ter uma ideia, os bancos respondem por apenas 1% dos empregados no Brasil, mas foram responsáveis por 5% do total de afastamentos por doenças no país, entre os anos de 2012 e 2017. Esses dados são do Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o número absoluto de trabalhadores adoecidos pode ser ainda maior, por conta da subnotificação.


Essa crescente no adoecimento dos trabalhadores bancários se deve muito por fatores que todos sabemos: sobrecarga de trabalho, extrema pressão para cumprimento de metas muitas vezes abusivas e assédio moral.


É claro que o que se deve buscar é um meio ambiente de trabalho sadio, tomando-se medidas com vistas a minimizar ou, quiçá, erradicar os impactos da voracidade do ramo financeiro, evitando-se a judicialização, porém há casos em que uma reclamação trabalhista é o único meio de fazer valer seus direitos.


Dessa forma, é preciso saber o que isso gera de direito ao trabalhador e é sobre isto que falaremos aqui.


1. O primeiro deles é o próprio afastamento pelo INSS, caso seja constatada a incapacidade para o trabalho. Se o INSS constatar a incapacidade temporária, o benefício será o auxílio por incapacidade temporária; se a incapacidade for permanente, o benefício será o de aposentadoria por incapacidade permanente.


2. O segundo é o direito à estabilidade, previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991. Esta estabilidade se dá durante todo o período de gozo do benefício, até, no mínimo, 12 meses após a alta previdenciária.


Assim, se o empregado for demitido durante o período estabilitário ou quando ainda em gozo do benefício, a empresa deverá pagar uma indenização relativamente ao período de estabilidade, sendo que esta indenização corresponderá à quantidade de salários do período reclamado.


Quanto aos requisitos da estabilidade, deve-se mencionar que não obrigatório o recebimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária, uma vez que esta incapacidade pode ser constatada após a despedida, em ação judicial, mediante perícia médica, nos termos do item II da súmula 378 do TST.


3. O terceiro direito é condicionado à disposição em Convenção Coletiva de Trabalho, que é o direito à complementação do valor do benefício previdenciário. Explico.


Quando o benefício for o de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), o valor deste benefício será correspondente a 91% da média das contribuições do período contributivo considerado de 07/1994 até o mês anterior ao do requerimento administrativo. Isso significa dizer que o valor do benefício previdenciário possivelmente será inferior ao valor do salário recebido pelo bancário, de maneira que as CCT’s preveem que o banco deverá pagar a diferença entre o valor do salário e o valor do benefício.


4. O quarto direito é efetivado somente na via judicial e somente quando há incapacidade permanente para o trabalho, ainda que seja parcial, que é o direito ao pensionamento vitalício.


Este direito é previsto no art. 950 do Código Civil, e consiste no pagamento indenizatório proporcional à redução da capacidade para o trabalho, até o limite da expectativa de vida fixada pela tábua de mortalidade do IBGE, isto é, pragar-se-á uma indenização correspondente ao percentual da redução da capacidade, que será aplicado sobre o salário do empregado, até o limite da expectativa de vida.


Este pagamento poderá ser feito parceladamente ou de uma só vez, a critério do empregado, porém, no caso de pagamento em parcela única, o valor da indenização poderá sofrer uma redução, a qual o TST tem fixado entre 20% e 30%.


5. Por fim, há mais um direito exigível somente judicialmente, que é a indenização por dano moral.


Todos os indivíduos são dotados dos patrimônios material e imaterial. O patrimônio material, como o próprio nome já diz, é tudo aquilo inerente à pessoa que se encontra no plano metafísico, como o nome e a imagem, por exemplo.


Ao padecer de uma doença tipicamente laboral, mormente quando acarreta incapacidade para o trabalho, há lesão ao patrimônio imaterial, daí, então, temos o dano moral, indenizável em quantia a ser fixada pelo magistrado.


Muito embora a reforma trabalhista de 2017 tenha trazido um "tabelamento" do valor do dano moral, a jurisprudência tem mitigado esta regra, fixando o valor indenizatório conforme o caso concreto.


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