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7 coisas para você saber sobre a Reforma da Previdência

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 2 de out. de 2020
  • 6 min de leitura

Atualizado: 20 de nov. de 2020


1. A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTÁ EM VIGÊNCIA DESDE QUANDO? A Reforma da Previdência é uma Emenda à Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a ter vigência a partir da data de sua publicação, isto é, está em vigência desde 13/11/2019.


2. A QUEM SE APLICA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA?

As novas regras são destinadas às pessoas que ainda não adquiriram o direito de receber algum benefício previdenciário, ou seja, destina-se àquelas pessoas que ainda não reuniram todos os requisitos necessários para, por exemplo, aposentar-se.


3. QUEM JÁ TINHA DIREITO DE SE APOSENTAR ANTES DA DATA DA REFORMA, MAS NÃO FEZ O PEDIDO NO INSS, TAMBÉM SERÁ AFETADO?

As pessoas que já tinham adquirido direito à alguma prestação previdenciária não serão obrigadas a cumprir as regras trazidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), sendo que, caso tenham cumprido os requisitos tanto da regra “antiga” como da “atual”, poderão optar entre uma ou outra, isto é, poderão escolher entre aposentar pela regra “antiga” ou pela regra atual.


4. O QUE MUDA PARA QUEM JÁ ESTAVA CONTRIBUINDO PARA A PREVIDÊNCIA ANTES DA REFORMA?

Quanto às pessoas que já estavam vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, mas que, naquela época, ainda não tinham adquirido o direito à aposentadoria, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.


As regras de transição servem para “minimizar” o impacto da Reforma Previdenciária nos segurados que ainda não tinham direito adquirido, prevendo regras mais brandas e/ou progressivas.


Por exemplo, no caso da aposentadoria por idade:


a) Um homem, trabalhador urbano, que começou a contribuir para o sistema previdenciário depois de 13/11/2019, pelas regras da reforma, poderá se aposentar somente quando completar 65 anos de idade e tiver contribuído por pelo menos 20 anos.


b) Já no caso de um homem, trabalhador urbano, que já estava contribuindo antes da reforma, ser-lhe-á aplicada a regra de transição, que prevê a aposentadoria por idade quando completar 65 anos de idade e tiver contribuído por pelo menos 15 anos.


Uma rápida explicação acerca das regras de transição inerentes à aposentadoria por tempo de contribuição será feita no tópico 7 deste texto.


Para saber quais são (todas) as regras de transição, CLIQUE AQUI e acesse nosso blog. Nele você verá todas as variações detalhadamente e poderá fazer uma projeção de qual regra é a mais adequada para você.


5. E PARA QUEM FALTAVA POUCO TEMPO PARA SE APOSENTAR?

Para aquelas pessoas que, em 13/11/2019 (início da vigência da reforma), faltava pouco tempo para se aposentar (faltando poucos meses, por exemplo), justamente por ainda não terem adquirido o direito, deverão obedecer às regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019.


A regra de transição para a aposentadoria por idade é relativamente mais simples, bastando que, no caso de trabalhadores urbanos, atinja-se 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem. Para mulheres, é necessário que, em 2020, conte com 60 anos e 6 meses de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.


Ainda quanto à aposentadoria por idade da mulher trabalhadora urbana, a regra de transição relativa à esta espécie de aposentadoria prevê uma tabela progressiva de idade, na qual, a partir de 01/01/2020, a idade mínima é acrescida de 6 meses por ano, ou seja, a partir daquela data, a idade mínima exigida para mulheres aumentará 6 meses por ano, até o limite de 62 anos. Assim, se em 2020 exige-se 60 anos e 6 meses, em 2021 a exigência será de 61 anos de idade.


Se ainda ficou alguma dúvida quanto à idade mínima progressiva, CLIQUE AQUI e acesse o texto onde faço uma explicação mais detalhada e exemplificada para melhor compreensão.


Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição as regras são um pouco mais complexas, uma vez que há quatro regras de transição diferentes para esta modalidade de aposentadoria, que, além de exigir 35 anos de contribuição, para homens, e 30 anos de contribuição, para mulheres, exigem outros requisitos, cujo enquadramento dependerá de cada caso específico.


Veja todas as regras de transição clicando AQUI.


6. O QUE A REFORMA TROUXE DE ALTERAÇÃO NA APOSENTADORIA DAS PESSOAS QUE TRABALHAM COM INSALUBRIDADE (APOSENTADORIA ESPECIAL)?

No caso da aposentadoria especial, destinada aos trabalhadores que atuam mediante exposição à agentes nocivos à saúde ou à integridade física, para as pessoas que já laboravam nesta condição antes da publicação da Reforma da Previdência, além da exigência de labor com efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância pelo período de 15, 20 ou 25 anos, também é exigida uma pontuação mínima conforme demonstrado abaixo:


a) Para atividades cuja exigência é de 15 anos de efetiva exposição: 66 pontos


b) Para atividades cuja exigência é de 20 anos de efetiva exposição: 76 pontos


c) Para atividades cuja exigência é de 25 anos de efetiva exposição: 86 pontos


Vale a explicação de que esta “pontuação” nada mais é do que a soma da idade mais o tempo de contribuição, inclusive aquele laborado sem exposição.


Já para aqueles que começarem a contribuir para os cofres da Previdência após a entrada em vigor da Reforma, a regra é diferente. O que se exige é tempo mínimo de labor em efetiva exposição e idade mínima, conforme abaixo:


a) Para atividades cuja exigência é de 15 anos de efetiva exposição: 55 anos de idade


b) Para atividades cuja exigência é de 20 anos de efetiva exposição: 58 anos de idade


c) Para atividades cuja exigência é de 25 anos de efetiva exposição: 60 anos de idade


7. E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COMO FICA?

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a existir somente para fins de transição, isto é, esta espécie de aposentadoria é uma opção somente para as pessoas que já estavam contribuindo para a Previdência antes de 13/11/2019, sendo que aqueles que ingressaram no RGPS após esta data poderão se aposentar somente por idade.


Existem quatro regras de transição relativas à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que em todas elas exige-se 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.


Além do requisito contributivo, essas regras exigem o seguinte:


Regra 01 – Pontuação: A primeira regra de transição da ATC (aposentadoria por tempo de contribuição) exige também uma pontuação mínima, que também deve obedecer uma tabela progressiva, a qual prevê que, para aposentar em 2020, o homem precisa somar 97 pontos e a mulher 87 pontos (pontos = idade + tempo de contribuição).


A tabela progressiva demonstra que, a partir de 01/01/2020, aumentar-se-á 1 ponto por ano na exigência da pontuação mínima, limitando-se a 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres.


Exemplificando: se em 2020 são exigidos 97 pontos para um homem se aposentar por tempo de contribuição, pela tabela progressiva, em 2021 a exigência será de 98 pontos, e assim sucessivamente até alcançar o limite.


Regra 02 – Idade mínima: Além do tempo de contribuição, a segunda regra exige o cumprimento de uma idade mínima.


Esta idade mínima também possui uma tabela progressiva, que prevê um aumento de 6 meses por ano, até o limite de 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres


Exemplo: No caso de homens, em 2020 a exigência é de 61 anos e 6 meses de idade, e, para mulheres, 56 anos e 6 meses. Pela tabela progressiva, para que um homem se aposente por esta regra em 2021, a exigência será de 62 anos de idade, e, para mulher, 57 anos.


Acesse a tabela progressiva desta regra clicando AQUI (item “Regra de transição 02: Tempo de contribuição + idade mínima”).


Regra 03 – Pedágio: Esta regra é destinada às pessoas que, em 13/11/2019, faltava menos de 2 anos para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), prevendo a necessidade de, após atingir o tempo de contribuição inicial, ainda deverá contribuir por um período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.


Exemplo: Uma mulher que, em 13/11/2019, já contava com 29 anos de contribuição, isto é, faltava apenas 1 ano para atingir 30 anos de contribuição, para se aposentar por esta regra, deverá continuar contribuindo até atingir 30 anos de contribuição e, depois, contribuir por mais um período adicional que corresponde à metade do que faltava em 13/11/2019, ou seja, se naquela data faltava 1 ano, deverá contribuir por mais 6 meses além dos 30 anos.


Regra 04 – Idade mínima + pedágio de 100%: Por esta regra, além do tempo de contribuição, exige-se, ainda, o cumprimento de uma idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres (sem tabela progressiva) e também de um pedágio de 100% do período que faltava para atingir o tempo de contribuição em 13/11/2019.


Exemplo: Um homem que, em 13/11/2019, contava com 30 anos de contribuição, isto é, faltavam 5 anos para atingir os 35 anos de contribuição, para se aposentar por esta regra, deverá continuar contribuindo até atingir 35 anos de contribuição e, depois, contribuir por mais um período adicional correspondente a 100% do que faltava em 13/11/2019, ou seja, se naquela data faltavam 5 anos, deverá contribuir por mais 5 anos além dos 35 anos.


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©2020 por JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA E TRABALHISTA BANCÁRIO. Orgulhosamente criado com Wix.com

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