APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO PARANÁ ANTES E DEPOIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA
- Jeann Pablo
- 29 de mai. de 2020
- 13 min de leitura

Com as Emendas à Constituição Federal relativas ao tema da aposentadoria dos servidores públicos ocorridas nos últimos 20 anos, notadamente a de 2019, bem como as muitas decisões judiciais, manteve-se uma nebulosidade acerca da aposentadoria dos servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde. Porém, em 2014 o STF firmou entendimento sobre o assunto, o qual ainda vem sendo aplicado.
Neste texto, a questão da aposentadoria especial do servidor público será exposta de maneira subdividida, sendo que, em primeiro lugar, far-se-á uma linha evolutiva do tema, uma vez que é muito importante para fins de saber se o servidor tem direito adquirido (isto é, verificar se antes da reforma já tinha reunido todos os requisitos para se aposentar nesta modalidade).
Para fins de exemplo, demonstraremos como ficou esta aposentadoria para os servidores do Estado do Paraná.
1. ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA – EC 103/2019 (antes de 13/11/2019)
Antes de qualquer coisa, utilizaremos como marco temporal a data de entrada em vigor da última reforma previdenciária, a Emenda Constitucional nº 103/2019, isto é, 13/11/2019.
Pois bem, o art. 40 da Constituição Federal, que é o dispositivo que trata do Regime de Previdência do servidor público, previa o seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, portanto, que havia previsão de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória, aposentadoria por idade (com proventos proporcionais ao tempo de contribuição), aposentadoria por idade e/+ tempo de contribuição.
Todavia, podemos perceber que no §4º havia proibição de criação de requisitos diferenciados para a concessão das aposentadorias, a não ser que trabalhassem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física, os quais seriam criados por meio de Lei Complementar.
Ocorre que o Poder Legislativo se manteve inerte quanto ao tema, de maneira que o servidor público que trabalhasse exposto à agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, previstos no inciso III indicado acima, simplesmente estavam desprotegidos.
Em razão disso, levantou-se a tese de que, tendo em vista que não havia movimentação legislativa para elaboração de critérios específicos aos servidores que trabalhavam em condições insalubres, dever-se-ia aplicar as disposições da Lei 8.213/1991, que prevê a aposentadoria especial dos trabalhadores celetistas. Sendo assim, no ano de 2014 do STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que prevê o seguinte:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica
Desta forma, para preencher a lacuna legislativa, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deviriam ser aplicadas as regras relativas aos trabalhadores celetistas, retirando o servidor público da zona do cinzenta na qual se encontrava.
1.1. Legislação aplicada ao servidor público que trabalha em condições insalubres acima dos limites de tolerância
Sendo assim, considerando a decisão do STF, a aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos passou a ser regulada da seguinte forma:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Portanto, se o servidor trabalhasse exposto aos agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, independentemente da idade, teria direito à aposentadoria especial.
Quanto ao período mínimo (15, 20 ou 25 anos), a avaliação se dá pelo nível de nocividade do agente químico, físico, biológico ou associação de agentes. Em verdade, a regra geral é a de que esta aposentadoria será concedida após 25 anos de exposição, uma vez que os períodos de 15 e 20 anos são destinados a labores muitos específicos, como trabalhadores em minas subterrâneas, trabalhadores que tenham contato com amianto, asbesto, etc.
Desta forma, servidores da saúde, por exemplo, por esta regra, teriam direito à aposentadoria especial ao completarem 25 anos de efetiva exposição acima dos limites de tolerância.
Podemos citar como exemplos de agentes nocivos: trepidação, frio, calor, eletricidade, ruído, material biológico, agentes químicos, etc. Assim, servidores como operadores de máquina, lixeiros, enfermeiros(as), médicos(as), dentre tantos outros, podem ter direito à aposentadoria especial, se o contato de ser dentro dos moldes estabelecidos.
Assim, para saber se você, servidor, tem direito adquirido à esta aposentadoria, é necessário verificar se até 13/11/2019 já contava com os 25 anos de efetiva exposição à agentes nocivos à saúde (lembrando que é possível somar o período insalubre como celetista, desde que seja emitida a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo INSS)
1.2. Forma de cálculo
Aplicando-se a modalidade aqui exposta (a dos trabalhadores celetistas), a regra de cálculo será aquela prevista no §1º do art. 57 da Lei 8.213/1991, com a ressalva de que se deve observar a data do ingresso no serviço público, se foi antes ou depois de 31/12/2003.
Portanto, temos o seguinte:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
O salário de benefício nada mais é do que a média aritmética simples do período de contribuição que, antes da EC 103/2019 (13/11/2019) era correspondente às 80% maiores contribuições compreendidas desde 07/1994. Alcançada a média, o valor do benefício seria de 100% desta média.
No que diz respeito à integralidade e paridade para a aposentadoria especial, há posicionamentos divergentes. Os que são contra entendem que a integralidade e a paridade são específicos das aposentadorias não especiais, já que a aposentadoria especial, em princípio, ainda não possui Lei Complementar que a discipline, não se estendendo à aposentadoria especial.
Todavia, entendo que, mesmo se tratando de aposentadoria especial, se o servidor tiver ingressado nos quadros públicos até 31/12/2003, o mesmo terá direito à integralidade e à paridade, uma vez que, em que pese se utilizar de regras de direito privado para sua concessão, ainda se trata de servidor público, não se podendo diferenciá-lo por uma inércia do legislativo.
Portanto, paridade e integralidade são discutíveis, sendo que, no meu entendimento, se o ingresso no serviço público foi antes de 31/12/2003, o candidato à aposentadoria terá direito de se aposentar com o mesmo valor que recebia na ativa. Inclusive, este
Passadas estas explicações, uma orientação importante é a de que você faça uma contagem de tempo na função especial para verificar se já tem direito adquirido.
2. COMO FICOU APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Com a reforma da previdência foi dada nova redação do art. 40 da CF/88 dada pela EC 103/2019, que ficou da seguinte forma:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
[...]
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo [respectivo estado] idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Vejam que, em que pese a nova redação, ainda manteve o trecho que diz que Lei Complementar é necessária para disciplinar o tema da aposentadoria especial do servidor público que labora em condição insalubre. Ocorre que, assim como antes, ainda não existe esta lei complementar, nem se sabe quando haverá.
O máximo que se tem são Projetos de Lei Complementar, como as que tramitam no Congresso nos 554 e 555/2010.
Mesmo com a EC 103/2019 (Reforma) cada estado deverá promover sua própria reforma previdenciária (dos seus respectivos regimes próprios de previdência), a exemplo do Paraná, que editou a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019.
Considerando que ainda não há devida norma jurídica específica (Lei Complementar) disciplinando o tema, nem federal nem estadual (pelo menos para o Paraná), ainda mantém-se aplicando as previsões dos trabalhadores celetistas, mas com as alterações da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, também por força do §3º do seu art. 21, que diz:
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Desta feita, os servidores que NÃO têm direito adquirido à aposentadoria pelas regas anteriores, mas que iniciou no serviço público antes da Reforma, aposentar-se-á mediante os requisitos da REGRA DE TRANSIÇÃO (observando-se, no que couber, as disposições já existente), que é a seguinte:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Pela regra de transição trazida com a reforma previdenciária, não bastará apenas trabalhar em efetiva exposição por um determinado período, mas, ainda, atingir a pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) e o tempo mínimo de efetiva exposição aos agentes nocivos, além de ter pelo menos 20 anos de exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Como dito anteriormente, os estados deverão fazer suas próprias reformas, que dificilmente serão muito diferente do que já dispõe a EC 103/2019.
A exemplo disso, temos a Reforma da Previdência do Estado do Paraná, a EC 45/2019-Paraná, que, por óbvio, é a que se aplica aos servidores do Estado do Paraná. Assim, a regra de transição da aposentadoria especial do servidor paranaense ficou da seguinte forma:
Art. 7.º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e um pontos, noventa e um pontos e noventa e seis pontos, para ambos os sexos.
Vejam que a Emenda Constitucional 45/2019 do Paraná basicamente repetiu o que dispõe a EC 103/2019, com a diferença de que estabelece regra de pontuação progressiva, isto é, a partir de 01/01/2020 a pontuação mínima exigida será aumentada em 01 ponto por ano.
Vale lembrar que a pontuação da aposentadoria especial não leva em consideração somente o tempo especial, mas também pode somar outros períodos de contribuição comuns, de maneira que se um servidor antes de ingressar na atividade especial do serviço público tenha tempo de contribuição comum, seja na área pública ou privada (neste último caso deverá solicitar expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC junto ao INSS), este tempo também poderá entrar na somatória dos pontos. Ou seja, somar-se-á a IDADE+TEMPO ESPECIAL+TEMPO COMUM (se tiver e desde que não seja concomitante), conforme previsão do art. 21 da EC 103/2019 e, para o servidor estadual paranaense, do 7º da EC 45/2019-Paraná.
Para melhor entendimento e possibilitar que você, Servidor(a) Paranaense, possa fazer uma projeção de quando poderá se aposentar nesta modalidade, segue uma tabela com a progressão da pontuação conforme o ano:

Portanto, além da pontuação conforme o ano (tabela acima), o servidor paranaense que exerce atividade mediante exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde, aposentar-se-á nesta modalidade (aposentadoria especial) quando, cumulativamente, independentemente do sexo:
a) Contar com pelo menos 20 anos de serviço público em cargo efetivo;
b) contar com pelo menos 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) contar com o tempo mínimo de exposição, sendo 25 anos o que ocorre ordinariamente.
2.2. Forma de cálculo
De igual forma, o cálculo do benefício também foi alterado pela EC 103/2019, o que foi repetido na Reforma do Paraná (45/2019). Vejamos:
EC 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
EC 45/2019 (para os servidores do Paraná):
Art. 7º [...]
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor da média aritmética simples das remunerações adotada como base para as contribuições para o regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que não faça a opção do que não faça a opção de que trata o § 16 do art. 35 da Constituição Estadual (regime de previdência complementar).
§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no § 3º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I desde artigo e de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam os incisos II e III.
Sendo assim, o cálculo da aposentadoria especial leva em consideração TODAS as contribuições do servidor desde a competência 07/1994, ou da data de ingresso no serviço público, caso tenha iniciado depois de julho de 1994, diferente do que ocorria antes, quando eram consideradas apenas as maiores contribuições, correspondentes a 80% das contribuições.
Assim, far-se-á uma média simples das contribuições. Desta média o servidor receberá um valor correspondente a 60% mais 2% por ano além do vigésimo (ou do décimo quinto no caso de atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição).
Veja no tópico a seguir a aplicação prática tanto da regra de concessão como da regra de cálculo deste benefício, conforme a reforma.
3. APLICAÇÃO PRÁTICA
3.1. Regra de concessão
Considere que um servidor público do Paraná tenha exercido atividades na área da saúde, como enfermeiro, e o mesmo deseja se aposentar no ano de 2020, ano em que completou 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos (atividade “insalubre”).
Considere, ainda, que este servidor possui 55 anos de idade e que contribuiu por 7 anos na iniciativa privada antes de ingressar no cargo público.
Para que possa se aposentar com a aposentadora especial em 2020, o candidato deve contar:
1) com 87 pontos;
2) pelo menos 25 anos de efetiva exposição;
3) pelo menos 20 anos de serviço público;
4) pelo menos 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria.
Quanto à pontuação
Antes de mais nada o servidor teve expedida sua CTC do tempo de contribuição na iniciativa privada, contabilizando os 7 anos.
Portanto: 55 (idade) + 7 (tempo de contribuição comum) + 25 (tempo de contribuição em efetiva exposição) = 87 pontos
Quanto ao tempo no serviço público e na função e tempo de exposição
No caso hipotético, o servidor atua como enfermeiro público há 25 anos, de maneira que já possui os 20 anos no serviço público e 5 na função.
Esses 25 anos foram todos em efetiva exposição (área da saúde – enfermeiro)
Desta forma, cumpridos estão todos os requisitos para a concessão.
3.2. Regra de cálculo
Para o cálculo, deve-se alcançar a média aritmética simples de todas as contribuições desde 07/1994.
Suponhamos que a média das contribuições deste servidor corresponda ao valor de R$3.500,00. Considere-se, ainda, que este servidor tenha um total de 32 anos de contribuição (25 anos de tempo especial + 7 anos de tempo comum).
Sobre essa média incidira um percentual de 60%, de maneira que: R$3.500,00 x 60% = R$2.100,00.
Ainda, deve-se acrescentar 2 pontos percentuais para cada ano que passar do 20º ano de contribuição, isto é, tendo em vista que tem 32 anos de contribuição, contribuiu por 12 anos além do 20º, de maneira que: 12 (anos) x 2% = 24%. Logo: R$3.500,00 x 24% = R$840,00.
Com isso, este servidor se aposentará com 84% da média das contribuições, perfazendo um valor de R$2.940,00.
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