top of page

Bancários: Gerentes de relacionamento/Gerentes de contas

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 18 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura


Na organização do quadro de trabalhadores em bancos podemos verificar aqueles funcionários que possuem jornada de trabalho de 6 horas por dia e outros com carga horária de 8 horas de trabalho por dia.


De forma sintética, os bancários com jornada de trabalho de 6 hora por dia são os chamados bancários comuns (artigo 224, caput, da CLT) e aqueles com jornada de 8 horas diárias são chamados de bancários com cargo de confiança médio, com previsão no §2º do artigo 224 da CLT.


Para que possam ser enquadrados como cargo de confiança médio são necessários dois requisitos:


1. Como o próprio nome supõe, é necessário que o bancário exerça cargo de confiança, assim entendido aquele com autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições.


Para que de fato reste demonstrado que o bancário efetivamente exerce cargo de confiança, o mesmo deve ter autonomia, por exemplo, para aumentar limites de crédito, conceder empréstimos ou dar descontos, inclusive em patamares não permitidos pelo sistema (atuar além dos limites pré-definidos pelo sistema do banco), ou, ainda, poder estornar ou isentar de taxas, autorizar abertura de contas não liberadas pelo sistema, ter poder de veto e voto em comitês, poder sozinho assinar em nome do banco, ter subordinados, etc.


2. Precisa receber gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.


O que comumente se vê são as instituições financeiras enquadrarem os gerentes de conta/gerentes de relacionamento como sendo cargo de confiança médio, mesmo que NÃO haja a autonomia mencionada acima.


É importante ressaltar que a nomenclatura do cargo não lhe preenche automaticamente das prerrogativas de um cargo de confiança, de maneira que, em muitos casos, um gerente de contas, em que pese seja chamado de gerente, não possui poder de decisão e autonomia tais que o revistam do referido cargo.


Desta maneira, os gerentes de relacionamento/conta, na prática, deveriam cumprir jornada de 6 horas por dia, de maneira que as 7ª e 8ª horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras, ainda que recebam gratificação de função (pois os requisitos são cumulativos, de maneira que a inexistência de um deles já descaracteriza o cargo de confiança), pois, segundo entendimento pacífico dos tribunais, este valor recebido apenas remuneraria a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extras além da sexta.


Em resumo, os gerentes de conta/relacionamento que, nos moldes acima descritos, não exerçam efetivo cargo de confiança, devem receber como horas extras as horas trabalhadas além da 6ª hora e não apenas a partir da 8ª hora trabalhada.


SIGA-ME NAS REDES SOCIAIS

INSTAGRAM: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX

FACEBOOK: (@advlandim) https://bit.ly/2yBiFNQ

Twitter: (@advlandim) https://twitter.com/advlandim

 
 
 

Comments


(44) 99733-0710

Centro Empresarial Monumental - Av. Carneiro Leão, nº 294, 4º andar, sala 405, Maringá-PR.

©2020 por JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA E TRABALHISTA BANCÁRIO. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page