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BENEFÍCIO NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 5 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura



Não são raros os pedidos de benefício previdenciário que são negados sob a fundamentação de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui qualidade de segurado, ou seja, “motivo: Falta de qualidade de segurado”.


Todavia, existem fatores que devem ser observados para verificar se de fato o indeferimento está correto ou se o requerente do benefício tinha direito de recebê-lo.


O QUE É QUALIDADE DE SEGURADO?


Qualidade de segurado nada mais é do que a condição de “estar coberto” pelo INSS, é a condição de quem é filiado e contribui aos cofres da Previdência Social. O INSS é um instituto de seguro social e, por esta razão, aqueles que se filiam e mantém contribuição chamam-se segurados.


Os Segurados da Previdência Social são divididos em a) segurados obrigatórios; b) segurados facultativos; e c) segurados especiais.


Segurados obrigatórios são todos aqueles que exercem atividade remunerada, e que, por esta razão, são obrigados a recolher contribuições previdenciárias.


Segurados facultativos, como o próprio nome já sugere, não são obrigados a contribuírem, pelo fato de não exercerem atividade remunerada, contribuindo apenas facultativamente. É o caso da dona-de-casa, por exemplo.


Segurados especiais são aqueles que, justamente por conta da sua especialidade, não são obrigados a contribuir, mas, mesmo sem contribuição, permanecem cobertos pelo INSS. É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de a) produtor rural; b) pescador artesanal; e c) cônjuge ou companheiro(a) e filho maior de 16 anos dos segurados mencionados nos itens “a” e “b” anteriores.


ENTÃO QUER DIZER QUE SE, POR ALGUMA RAZÃO, EU PARAR DE CONTRIBUIR, AUTOMATICAMENTE PERCO A QUALIDADE DE SEGURADO E FICO DESAMPARADO PELO INSS?


A resposta é NÃO e aqui iniciamos a explicação do que a pessoa que teve seu benefício negado pelo INSS por “perda da qualidade de segurado” deve observar.

Existem situações nas quais, mesmo tendo parado de contribuir, a pessoa ainda mantém a qualidade de segurado por um tempo, sendo que este tempo que o segurado permanece com esta qualidade mesmo tempo parado de contribuir se chama PERÍODO DE GRAÇA, período no qual há a manutenção da qualidade de segurado.


De acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:


I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (isolamento obrigatório);
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (preso);
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Vejam que, se o segurado (seja ele empregado ou autônomo, por exemplo) em um dado momento parar de contribuir, a partir do momento da cessação das contribuições ainda permanecerá 12 meses coberto pelo INSS, de maneira que, se vir a ficar incapacitado para o trabalho, terá direito a benefício por incapacidade (desde que cumprido os demais requisitos).


Já o segurado facultativo tem um período de graça menor, de apenas seis meses.


Importante: Vale ressaltar que, no caso dos contribuintes obrigatórios (trabalhadores empregados e contribuintes individuais), além dos 12 meses após a cessação das contribuições, se tiverem mais de 120 contribuições (10 anos de contribuição), ainda terão mais 12 meses acrescentados no período de graça. Além disso, caso tenha registro da situação de desemprego no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a qualidade de segurado, ainda terá outros 12 meses acrescentados ao período de graça.


Para melhor entendimento, vejam abaixo:


Cessou as contribuições ou foi desligado do emprego: permanece por 12 meses com a qualidade de segurado.
Quando cessou as contribuições ou foi desligado do emprego já tinha mais de 10 anos de contribuição: soma-se mais 12 meses ao período de graça (mantém a qualidade de segurado).
Ainda dentro do período de graça teve sua condição de desemprego registrada no SINE ou recebeu seguro-desemprego: soma-se mais 12 meses.

Percebam que o período de graça pode chegar a até 36 meses.


Desta forma, a perda da qualidade de segurado ocorre quando o segurado deixa de contribuir (seja pelo fato de que foi desligado de seu emprego, seja porque cessou as contribuições individuais) e escoa todo o período de graça sem que haja contribuições.

Isso significa dizer que se em um dos períodos acima (12, 24 ou 36 meses após o desligamento do trabalho com carteira assinada ou após a cessão dos recolhimentos individuais, a depender da condição) o segurado requerer um benefício do INSS e o mesmo for indeferido POR ESTA RAZÃO, a negativa será indevida, cabendo ao segurado interpor recurso administrativo ou ingressar com ação judicial.

MAS E SE MEU EMPREGADOR NÃO PAGOU O INSS / RECOLHEU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E, POR EU TER FICADO SEM CONTRIBUIÇÕES, O INSS ENTENDEU QUE EU NÃO TENHO QUALIDADE DE SEGURADO E NEGOU O BENEFÍCIO?


Tendo em vista que (obviamente) é o empregador quem paga o empregado, ele também é o responsável pelos recolhimentos previdenciários dos empregados, de maneira que estes trabalhadores não podem ser prejudicados pela falha patronal.


Os recolhimentos previdenciários dos segurados empregados são descontados em folha de pagamento e repassados à previdência pela própria empresa, de maneira que se esta empresa não efetuar os recolhimentos dos empregados, estes não podem ser prejudicados, o respectivo período contar como tempo de contribuição.


Nesse mesmo sentido dispõem os artigos 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 e 36, inciso I, do Decreto 3.048/1999, respectivamente:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

Além disso, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, editou o Enunciado nº 18, que diz:


"Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

Portanto, se o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias do empregado, o INSS não poderá negar o benefício por esta razão, devendo tomara as medidas de cobranças cabíveis em face do empregador.

SE EU JÁ TIVER REUNIDO OS REQUISITOS PARA ME APOSENTAR POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS QUANDO EU FOR PEDIR O BENEFÍCIO EU NÃO TIVER MAIS A QUALIDADE DE SEGURADO, EU NÃO TEREI DIREITO AO BENEFÍCIO?


Se quando a pessoa for requerer o benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial já tiver perdido a qualidade de segurado, mas, antes, já reuniu os requisitos necessários para se aposentar, o benefício deverá ser concedido.


Vejam o que diz a Lei 10.666/2003, em seu artigo 3º:


Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

PARA FINALIZAR, SE O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO, VERIFIQUE O SEGUINTE:


1. Se ainda está no período de graça, período este que pode ser de 12, 24 ou 36 meses, a depender da condição (conforme explanado acima);


2. De quem era a obrigação de fazer o recolhimento do período não considerado pelo INSS. Pois, no caso de segurado empregado, a responsabilidade do recolhimento é do empregador, de maneira que se falta de qualidade de segurado se der por conta de que o empregador não recolheu as contribuições previdenciárias, o benefício não poderia ser negado, mas sim deferido e o próprio INSS cobrar a empresa pelo não recolhimento.



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©2020 por JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA E TRABALHISTA BANCÁRIO. Orgulhosamente criado com Wix.com

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