Benefício previdenciário negado por falta de carência.
- Jeann Pablo
- 1 de dez. de 2020
- 4 min de leitura

Em regra, um dos requisitos exigidos para um benefício previdenciário ser concedido é o de que o segurado tenha contribuído por um tempo mínimo exigido (conforme o benefício).
Quando o INSS nega um benefício sob o fundamento de que “o segurado não possui a carência mínima exigida”, isto quer dizer que o segurado não contribuiu pelo tempo mínimo necessário para ter direito ao benefício pretendido.
Assim, CARÊNCIA nada mais é do que o período mínimo de contribuição exigido para que determinado benefício seja concedido, ou, conforme dispõe o artigo 24 da Lei 8.213/1991, é “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.
Veja abaixo a carência que cada benefício exige:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade: a) para a segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), contribuinte individual e segurada facultativa: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Para o salário-maternidade, em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o item III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado, isto é, se o parto for antecipado em 2 meses, exigir-se-á dois meses a menos de carência. Lembrando que, ainda quanto ao salário-maternidade, para a trabalhadora empregada (vulgo “de carteira assinada”) a carência não é exigida, bastando que possua qualidade de segurada.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, além de cumprir a carência, deverá ter um total de contribuições equivalente a 35 anos, no caso de homens, e 30 anos, para mulheres (vale lembrar que esta aposentadoria, a partir de 13/11/2019, só existe para quem tem direito adquirido e para regra de transição – pessoas que estavam contribuindo antes da reforma, mas que, na data da publicação ainda não tinha direito adquirido de se aposentar). Já a aposentadoria especial, para que o segurado tenha direito, deverá contar com pelo menos 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição (incluindo a carência) em efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
No começo deste texto foi mencionado que a carência é requisito que em regra é exigido, isto porquê existem situações nas quais a carência é dispensada. Veja abaixo quais são elas:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos aos segurados especiais que comprovem efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Sendo assim, nos casos onde se exige a efetiva contribuição aos cofres da Previdência, é necessário comprovar estas contribuições.
Em princípio, todas as contribuições feitas pelo segurado, seja ele empregado, autônomo ou facultativo, devem aparecer no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, de maneira que, ao solicitar o benefício, o INSS busca no CNIS as informações de contribuição do segurado e, caso a quantidade necessária de contribuições não estejam anotadas no sistema, o benefício será indeferido.
Assim, caso o benefício negado por falta de carência, a primeira coisa a se verificar é: de quem era a obrigação de fazer os recolhimentos?
Se, no período em que não teve contribuições, o segurado era trabalhador empregado ("com registro em carteira"), a obrigação do recolhimento era do empregador, de maneira que o segurado deverá provar apenas que efetivamente trabalhou para a empresa (CLIQUE AQUI para ver os meios de prova a serem utilizados neste caso).
Porém, em se tratando de contribuinte individual (autônomo), contribuinte facultativo (que não exerce atividade remunerada), empresário, microempresário, etc., a obrigação dos recolhimentos previdenciários recai sobre eles mesmo, de maneira que deverão comprovar que efetivamente contribuíram aos cofres previdenciários (valendo lembrar que as contribuições feitas retroativamente não contam para fins de carência, mas apenas para cálculo do tempo total de contribuição).
A prova do tempo de contribuição, nesses casos, deverá ser feita através dos comprovantes de recolhimento (carnês de contribuição, guias GPS, comprovantes de retirada de pró-labore).
IMPORTANTE: No caso de trabalhador autônomo (contribuinte individual) que presta serviços à pessoa jurídica, assim como ocorre com os trabalhadores empregados, a obrigação do recolhimento previdenciário é do tomador de serviços, isto é, a obrigação é da empresa que o contratou, de maneira que, se a empresa não efetuar as contribuições previdenciárias, este não poderá ser prejudicado, bastando comprovar a prestação de serviços no período exigido (contrato de prestação de serviços, recibos (RPA), notas fiscais, etc.).
Caso seu benefício tenha sido indeferido e, após as análises indicadas acima, você verificar que houve erro na decisão do INSS, CLIQUE AQUI e acesse o passo a passo de como interpor recurso junto à Previdência Social.
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