Desvio de função do trabalhador Bancário
- Jeann Pablo
- 18 de fev. de 2022
- 2 min de leitura

O desvio de função é prática recorrente nas relações trabalhistas, ocorrendo também com os bancários.
Com esta prática o empregador se beneficia de uma força de trabalho para o qual o funcionário não foi contratado, o que, segundo os termos da lei, caracterizaria enriquecimento ilícito do empregador, ao mesmo tempo que o empregado bancário deixaria de receber o salário que realmente teria direito.
Ao iniciar em um emprego, presume-se que o trabalhador exercerá as funções para as quais foi contratado, podendo, em certos momentos, até por uma questão de proatividade, exercer temporariamente outras funções.
Todavia, existem casos onde o empregado é simplesmente remanejado para outra função com outras exigências ou até mesmo que demanda mais qualificação, todavia pagando o salário do cargo inferior para o qual foi contratado.
Pode parecer uma questão simplista, mas é prática recorrente no mercado de trabalho, não sendo diferente com os trabalhadores em instituições bancárias.
Não raras vezes o ocupante de uma função inferior, sem promoção, diga-se, é simplesmente realocado em um cargo por vezes superior, porém mantendo o pagamento do salário do cargo inferior. Há situações, inclusive, onde esta prática é tão recorrente que a instituição até mesmo cria uma nomenclatura específica para esses bancários com funções desviadas.
Nesses casos o bancário faz jus ao recebimento das diferenças entre o salário efetivamente pago e aquele relativo ao cargo de fato ocupado, inclusive seus reflexos em FGTS, 13º salário, férias e Descanso Semanal Remunerado - DSR, valendo lembrar que a reclamação deste direito poderá abranger um período de cinco anos retroativamente.
Além disso, para aqueles que pretendem discutir esta questão judicialmente, o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista é de 2 anos contados da data do desligamento do funcionário.
SIGA-ME NAS REDES SOCIAIS
INSTAGRAM: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX
FACEBOOK: (@advlandim) https://bit.ly/2yBiFNQ
Twitter: (@advlandim) https://twitter.com/advlandim
Comments