top of page

Funcionários de Cooperativas de Crédito têm direito à 7ª e 8ª hora de trabalho como horas extras?

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 18 de fev. de 2022
  • 4 min de leitura

De acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 379 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para efeito de aplicação da jornada de trabalho reduzida (de 6 horas por dia) prevista no artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.


Ocorre que este é um tema que comporta discussão, pois, se analisarmos na prática, os serviços prestados pelos trabalhadores em cooperativas de crédito são os mesmos dos bancários.


O entendimento majoritário dos tribunais é justamente no sentido de que esta equiparação não é possível justamente pelas diferenças estruturais e as finalidades distintas, isto é, as cooperativas de crédito prestariam ao atendimento apenas de seus cooperados, sendo geridas também por cooperados, não tendo finalidade lucrativa, enquanto as instituições bancárias têm finalidade eminentemente econômica e lucrativa. E é justamente nesta linha o pensamento do TST ao editar a OJ 379 da SDI 1.


Entretanto, existe linha jurisprudencial que indica que os trabalhadores em cooperativas de crédito podem sim ser equiparados aos bancários, notadamente quanto à jornada de trabalho reduzida, de 6 horas por dia, o que lhes daria direito ao pagamento da 7ª e da 8ª hora de trabalho como horas extras.


Este entendimento limitativo de parte dos tribunais do trabalho fomenta práticas abusivas por parte das cooperativas de crédito, que contratam funcionários sem cargo de confiança médio (assim entendido aquele com autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições) para uma carga horária diária contratual de 8 horas, com pagamento de horas extras somente a partir da 8ª hora trabalhada ou os enquadram como cargo de confiança máximo (assim entendido aquele aquele com poderes de mando e gestão, que age em substituição ao empregador, podendo contratar, demitir, dar promoções, enfim, a autoridade máxima da agência) sem que de fato o seja, justamente para que não lhe sejam pagas as horas extras, o que geraria uma significativa perda financeira ao trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná possui decisões favoráveis aos trabalhadores em cooperativas de crédito (dentre as quais citamos uma abaixo), dando-lhes o direito de receberem como extras a 7ª e a 8ª hora trabalhada. Senão, vejamos:


TRT-PR-21-10-2011 EMENTA: EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O empregado de Cooperativa de crédito é considerado bancário unicamente para efeito da jornada reduzida prevista no "caput" do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante diretrizes sufragadas na Súmula nº 55 da jurisprudência uniforme do colendo Tribunal Superior (TST) e na Orientação "interna corporis" nº 118. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido, neste aspecto.TRT-PR-01327-2010-023-09-00-3-ACO-41726-2011 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 21-10-2011.


Todavia, as decisões dos Tribunais Regionais ainda comportam recurso ao ao TST ou ao STF, de maneira que a divergência, mesmo que em desvantagem ao trabalhador, ainda se mantém.


Cabe ressaltar que esta matéria comporta discussão no Supremo Tribunal Federal, eis que as Cooperativas de Crédito foram inseridas no sistema financeira nacional pela Constituição Federal em seu artigo 192, patamar este do qual fazem parte as instituições bancárias:


Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.


Desta forma, pelo prisma constitucional e pelos serviços desenvolvidos pelas cooperativas de crédito na prática, em que pese os termos da OJ 379 do TST, entendemos que seus colaboradores têm direito à jornada reduzida de 6 horas por dia e, por consequência, também ao pagamento da 7ª e da 8ª hora de trabalho como horas extras.


Nesse mesmo sentido há entendimento jurisprudencial:


TRT-PR-14-04-2015 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. SÚMULA 55 DO C. TST. ART. 224 DA CLT. A cooperativa de crédito destina-se a promover a cooperação entre os associados, sem o intuito de obtenção de lucro, e a sua atuação restringe-se ao atendimento da clientela cooperada, ao contrário dos bancos que prestam serviços ao público em geral e possuem finalidade lucrativa, razão pela qual, empregados de cooperativas de créditos não se enquadram na condição de bancário, sendo inaplicáveis ao caso as disposições constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o sindicato dos bancários e a Fenaban. Todavia, diante da previsão do art. 192 da Constituição Federal incluindo as cooperativas de créditos como instituições que desenvolvem atividade econômico financeira, e considerando que a própria reclamada se equipara a uma instituição financeira, aplicável ao caso o disposto na Súmula 55 do C. TST, de modo que a reclamante faz jus à jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento. TRT-PR-01393-2013-585-09-00-3-ACO-09559-2015 - 3A. TURMA. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 14-04-2015.


Contudo, registramos aqui, para fins de total clareza, que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que os trabalhadores em cooperativas de crédito não fazem jus à jornada de 6 horas. Entretanto, como também já dissemos, justamente por ainda haver divergência, o tema comporta discussão, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal - STF.


SIGA-ME NAS REDES SOCIAIS

INSTAGRAM: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX

FACEBOOK: (@advlandim) https://bit.ly/2yBiFNQ

Twitter: (@advlandim) https://twitter.com/advlandim

 
 
 

Comments


(44) 99733-0710

Centro Empresarial Monumental - Av. Carneiro Leão, nº 294, 4º andar, sala 405, Maringá-PR.

©2020 por JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA E TRABALHISTA BANCÁRIO. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page