Gerente Geral de agência bancária pode ter direito às horas extras?
- Jeann Pablo
- 6 de abr. de 2022
- 2 min de leitura

Quando falamos em cargo de confiança bancário temos que saber qual seu enquadramento, isto é, se se trata de CARGO DE CONFIANÇA MÉDIO ou CARGO DE CONFIANÇA MÁXIMO.
Em apertada síntese, o cargo de confiança médio diz respeito àqueles trabalhadores que, em que pese tenham certa fidúcia especial no exercício de suas atribuições, têm poderes consideravelmente limitados. Já o cargo de confiança máximo relaciona-se à autoridade máxima do local de trabalho, sendo aquele que detém irrestritos poderes de mando, gestão e representação do empregador.
Desta forma, vemos que o bancário gerente geral deve se enquadrar como cargo de confiança máximo, cuja jornada de trabalho está prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, isto é, não possui controle ou limitação de jornada de trabalho, de maneira que, via de regra, não marcam ponto nem têm direito às horas extras.
Contudo, além dos poderes aqui mencionados, nos termos parágrafo único do artigo 62 da CLT, o gerente geral deve perceber salário diferenciado, acrescido de 40% deste valor.
Veja-se, portanto, para que o bancário reste de fato caracterizado como ocupante do cargo de gerente geral, o mesmo deve ser a autoridade máxima da agência, o alter ego do empregador, isto é, como se fosse o próprio empregador, possuir amplos poderes de mando, gestão e representação; em outras palavras, deve ter autonomia para substituir o empregador em decisões relevantes, mesmo as de caráter disciplinar, além da distinção salarial em relação aos demais empregados.
Na ausência de qualquer desses dois requisitos, restará descaracterizada a confiança máxima. Vale ressaltar, quanto ao adicional de 40% acima referido, se o mesmo for pago em percentual inferior a 40%, de acordo com a recente jurisprudência, também não haverá confiança máxima.
Por exemplo, se o gerente geral não tem autonomia para admitir, demitir, abrir vagas, dar promoção, disciplinar (sim, isto acontece), isto já será indicativo de que este funcionário não é a autoridade máxima, pelo que poderá ser enquadrado como cargo de confiança médio (ou intermediário).
Em resumo, se o bancário “chamado” de gerente geral não possuir os poderes acima referidos e/ou não receber o adicional de no mínimo 40% ou recebê-lo em percentual inferior, o trabalhador estará enquadrado como cargo de confiança médio, pelo que terá direito de receber todas as horas trabalhadas além da 8ª hora como horas extras.
Importante lembrar que o prazo para reclamar os direitos trabalhistas judicialmente é de 2 anos contados do desligamento do emprego e, ainda, esta reclamação poderá abranger um período de no máximo 5 anos retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Comentarios