JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO - Direito às horas extras a partir da 6ª hora de trabalho
- Jeann Pablo
- 26 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 16 de fev. de 2022

De acordo com a CLT, a jornada de trabalho do bancário comum é de 6h por dia (artigo 224 da CLT). Para ultrapassar essa jornada sem o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, o bancário deve ter cargo de confiança (assim entendido aquele com autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições) e receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (§ 2º do art. 224 da CLT), isto é, são requisitos CUMULATIVOS.
Para que de fato reste demonstrado que o bancário efetivamente exerce cargo de confiança, o mesmo deve ter autonomia, por exemplo, para aumentar limites de crédito, conceder empréstimos ou dar descontos, em patamares não permitidos pelo sistema (atuar além dos limites pré-definidos pelo sistema do banco), ou, ainda, poder estornar ou isentar de taxas, autorizar abertura de contas não liberadas pelo sistema, ter poder de veto e voto em comitês, poder sozinho assinar em nome do banco, ter subordinados, etc.
É importante ressaltar que a nomenclatura do cargo não lhe preenche automaticamente das prerrogativas de um cargo de confiança, de maneira que, em muitos casos, um gerente de contas, em que pese seja chamado de gerente, não possui poder de decisão e autonomia tais que o revistam da confiança mencionada no § 2º do art. 224 da CLT.
Ocorre que, em muitos casos, o bancário não exerce cargo de confiança, mas lhe é paga a gratificação de função, de maneira que a 7 ª e a 8ª horas de trabalho não são pagas como extras, mas apenas a partir da 8ª hora, o que configura fraude aos direitos do trabalhador.
O atual entendimento dos tribunais é no sentido de que, ainda que o bancário tenha recebido gratificação de função, se não exercer cargo de confiança não restaria configurada a exceção do § 2º do art. 224 da CLT e, por consequência, as 7 ª e a 8ª horas de trabalho devem ser pagas como horas extras.
Esta prática mostra-se prejudicial pelo fato de que o valor das horas extras podem ultrapassar em muito o valor da gratificação de função, o que ocasionaria perda remuneratória sensível ao bancário.
Há de se ressaltar, ainda, que, neste caso em específico, o pagamento da gratificação de função não remunera as duas primeiras horas de trabalho além da 6ª hora, mas apenas remuneraria a maior responsabilidade do cargo, conforme entendimento cediço do TST.
Desta maneira, os gerentes de relacionamento/gerentes de conta, por exemplo, caso se enquadrem nos termos acima expostos, na prática, deveriam cumprir jornada de 6 horas por dia, de maneira que as 7ª e 8ª horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras, ainda que recebam gratificação de função (pois os requisitos são cumulativos, de maneira que a inexistência de um deles já descaracteriza o cargo de confiança).
O que se verifica hoje é a proliferação indiscriminada dos chamados "cargos em comissão nos serviços bancários", onde o funcionário ocupa um cargo com o uma nomenclatura impactante (pomposa), como chefe, encarregado ou mesmo gerente, sem lhe conferir prerrogativas/atribuições de chefia. Com isso, o estabelecimento bancário passa a usufruir dos serviços de um encarregado de 8 horas, pagando apenas mais um terço, enquanto se esse mesmo empregado laborasse aquelas duas horas como extraordinárias obrigaria a empresa a remunerá-las com 50% a maior (art. 7º, XVI, CF/88). Em verdade, as instituições bancárias vêm se valendo de artifício para lucrar uma hora.
Em resumo, os bancários com carga horária diária de 8 horas que não se enquadrem nos requisitos do cargo de confiança, conforme moldes acima descritos, devem receber como horas extras as horas trabalhadas além da 6ª hora e não apenas a partir da 8ª hora trabalhada.
Clique AQUI e fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp
SIGA-ME NAS REDES SOCIAIS
INSTAGRAM: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX
FACEBOOK: (@advlandim) https://bit.ly/2yBiFNQ
Twitter: (@advlandim) https://twitter.com/advlandim
Comments