O empregador não recolheu as contribuições previdenciárias e meu benefício foi negado. E agora?
- Jeann Pablo
- 1 de dez. de 2020
- 4 min de leitura

Quanto aos recolhimentos, em primeiro lugar é importante frisar o fato de que, em se tratando de segurado empregado, a obrigação do recolhimento é do empregador, diferente dos autônomos que prestam serviços à pessoa jurídica, dos segurados facultativos e empresários, que são responsáveis pela própria contribuição.
Os recolhimentos previdenciários dos segurados empregados são descontados em folha de pagamento e repassados à Previdência pela própria empresa, de maneira que se esta empresa não efetuar os recolhimentos dos empregados, estes não podem ser prejudicados, devendo o respectivo período contar como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
Nesse mesmo sentido dispõem os artigos 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 e 36, inciso I, do Decreto 3.048/1999, respectivamente:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
Ademais, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, editou o Enunciado nº 18, que diz:
"Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."
Vejam que, mesmo se a empresa não recolher as contribuições previdenciárias do empregado, o tempo de trabalho deverá ser computado como tempo de contribuição e o próprio INSS tomará as medidas cabíveis em relação a empresa que não fez os repasses previdenciários.
Além disso, a jurisprudência acena no mesmo sentido:
EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. 1. O entendimento adotado pela TNU é no sentido de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (súmula n.º 75). 2. A eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o subordinado. 3. É desnecessário que a parte autora desempenhe a atividade de empregada doméstica no momento da implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria. (5003825-38.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/02/2018)
Assim, se mesmo tendo exercido suas atividades normalmente o empregador este não efetuar os recolhimentos previdenciários, o empregado não poderá ser prejudicado pela omissão do patrão, devendo o respectivo período ser considerado, inclusive para fins de carência.
Por consequência, se o empregador não recolher as contribuições previdenciárias, o segurado empregado deverá produzir prova de que efetivamente trabalhou para o empregador.
Esta prova poderá ser feita por meio de documentos e testemunhas, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não será suficiente, isto é, a prova testemunhal sempre deve ser acompanhada de prova documental.
Para provar a relação de emprego o documento de prova por excelência é a própria Carteira de Trabalho, que só poderá ser desconsiderada se houver algum defeito formal que a comprometa (como rasura, por exemplo).
Além da CTPS, outros documentos hábeis para demonstrar a relação de emprego são:
a) extrato analítico do FGTS (ainda que o empregador não tenha efetuado os depósitos corretamente, pois através dele poder ser constatado o período de trabalho);
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP
c) contrato e extratos de conta-salário;
d) é possível solicitar ao INSS ou ao Juiz (caso o pedido esteja na justiça) a expedição de ofício à respectiva empresa para que esta apresente: 1) ficha de registros; 2) fichas financeiras; 3) Livro de relação de funcionários, etc.;
e) Perfil Profissiongráfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (é obrigação da empresa cujo ambiente expõe os funcionários a agentes nocivos fornecer o PPP e o LTCAT no prazo de 30 dias do desligamento do empregado – art. 68, § 8º do Decreto 3.048/1999);
f) holerites;
g) e-mails.
Esses são apenas alguns dos documentos que podem ser apresentados ou solicitados para demonstrar o tempo de serviço.
Mesmo que, no momento, você não pretenda requerer algum benefício da Previdência Social, sugiro que o (a) leitor (a) verifique no seu CNIS se seus empregadores realizaram corretamente as contribuições previdenciárias. Confronte sua Carteira de Trabalho com o CNIS e faça a verificação.
Para a acessar o CNIS, basta criar um login e senha no portal “MEU INSS” e clicar em CNIS. Nele aparece todo o histórico laboral e previdenciário do segurado.
Se, por ventura, você verificar que em algum empregador não recolheu as contribuições, diligencie a documentação acima listada (ou o que for possível), principalmente comparecendo à CAIXA, solicitando os extratos analíticos do FGTS e o comprovante de inscrição no PIS/PASEP da respectiva empresa, pois serão valiosos no momento oportuno.
Caso seu benefício tenha sido indeferido por este motivo e, após as análises indicadas acima, você verificar que houve erro na decisão do INSS, CLIQUE AQUI e acesse o passo a passo de como interpor recurso junto à Previdência Social.
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