Pensão por Morte para filho inválido ou deficiente.
- Jeann Pablo
- 20 de mai. de 2020
- 3 min de leitura
Segundo o art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que vir a falecer.
Veja-se, portanto, que este benefício não é devido apenas ao cônjuge ou aos filhos, mas a todos aqueles que se enquadram como dependentes.
Nos termos do art. 16 da LBPS classificam-se como dependentes:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Neste estudo, focaremos apenas no filho e no irmão maiores de 21 anos e que sejam inválidos ou deficientes.
O entendimento aplicado pelo INSS é o de que o benefício de pensão por morte só será devido a estes dependentes (filho e irmão maiores de 21 anos e que sejam inválidos ou deficiente) se a invalidez ou deficiência tiver sido iniciada antes de completados 21 anos de idade.
O fundamento do Instituto é o que está contido no artigo 108 do Decreto 3.048/1999, que assim menciona:
A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Em que pese a disposição no decreto acima, é sabido que um DECRETO tem o escopo de regulamentar uma lei em sentido estrito, não podendo criar direitos ou obrigações, estabelecer sanções ou penas não previstas em lei.
Diante disso, verifica-se que a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/1991), ao dispor sobre o benefício de pensão por morte, apenas diz que o filho e o irmão maiores de 21 anos poderão gozar do benefícios somente se forem inválidos ou deficientes, nada dizendo a respeito do momento da condição de invalidez ou deficiência.
O fato gerador do direito à pensão por morte é justamente o falecimento do segurado, de maneira que, por decorrência lógica, a invalidez ou deficiência deve ter ocorrido antes do óbito do segurado instituidor para que o dependente filho ou irmão maior de 21 anos tenha direito ao benefício.
Este, inclusive, é o cediço entendimento jurisprudencial. Senão, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5013430-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)
Sendo assim, apenas o fato de a invalidez ou deficiência ter ocorrido após os 21 anos não pode ser óbice à concessão do benefício.
Portanto, se a invalidez ou a deficiência ocorrer antes do falecimento do segurado, ainda que após o dependente ter completado 21 anos de idade, o benefício deve ser concedido.
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