Proibição de compensação de horas extas com a gratificação de função recebida pelo bancário
- Jeann Pablo
- 18 de fev. de 2022
- 2 min de leitura

Os sindicados de trabalhadores em estabelecimentos bancários de várias regiões do Brasil (como os sindicados de Maringá e Região (PR) e São Paulo-SP e Região), ao firmar convenção coletiva junto à FENABAN, a parir de 2018 passaram a incluir nas referidas convenções a cláusula 11, que prevê a compensação das horas extras deferidas judicialmente com o valor da gratificação (acesse a convenção coletiva através deste link e veja se é o seu caso: https://lnkd.in/dT4-WPpr).
Em primeiro lugar em importante delimitar que, como já mencionado em postagens anteriores, a jornada de trabalho do bancário comum, prevista no art. 224 da CLT, é de 6h por dia, sendo horas extas as que excederem da 6ª hora diária. Todavia, existem os bancários que exercem cargo de confiança e, em razão disso, recebem gratificação de função, os quais possuem carga horária de 8h por dia, que é a previsão do §2º do art. 224 da CLT.
Ocorre que em muitas situações a instituição bancária até paga uma gratificação de função e aloca o bancário em um cargo com nomenclaturas como “gerente de contas”, “encarregado” ou “chefe”, por exemplo, mas na realidade seus cargos não possuem prerrogativas de chefia, isto é, não possuem nível hierárquico superior, mas continuam a exercer funções meramente burocráticas.
Esta prática é reconhecidamente fraudulenta e lesiva ao funcionário, uma vez que o montante a ser pago em razão das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária é superior ao valor da gratificação de função.
Para que reste configurado e efetivo cargo de confiança são necessários dois requisitos cumulativos, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança e o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Sem estes dois requisitos não há que se falar em cargo de confiança e, via de consequência, são devidas as horas extras.
Nesta linha, os sindicatos têm incluído desde 2018 a cláusula acima referida, prevendo a compensação das eventuais horas extras deferidas judicialmente com o valor relativo à gratificação de função.
Porém, ainda em 2003, o TST, editou a Súmula nº 109, que diz: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Desta forma, em violação à Súmula 109 do TST (ainda que esta não tenha efeito vinculante) e aos direitos do bancário, inseriu-se a cláusula 11 nas CCT’s da categoria, o que se afigura como uma forma de amenizar os efeitos da fraude em favor das instituições bancárias, conforme entendimento dos Tribunais do Trabalho.
Portanto, a categoria dos bancários tem direito de acessar à Justiça do Trabalho requerendo o reconhecimento de fraude e, caso esta fraude seja constatada, terá direito de receber todo o valor devido relativo às horas extras.
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