top of page

Quem está isento do Pente-Fino do INSS?

  • Foto do escritor: Jeann Pablo
    Jeann Pablo
  • 20 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura


O chamado PENTE-FINO DO INSS possui duas finalidades básicas:


a) Analisar possíveis indícios de irregularidades nos benefícios previdenciários (PROGRAMA ESPECIAL); e

b) "chamar" aquelas pessoas que estão recebendo benefícios em razão de sua incapacidade/invalidez/deficiência para fazer uma nova perícia e verificar se esta condição ainda persiste (PROGRAMA DE REVISÃO).


No que diz respeito às pessoas que se enquadram no programa de revisão (que recebem benefício em razão de incapacidade/invalidez/deficiência), existem três classes de segurados que estão livres do pente-fino, isto é, que não serão chamados para fazer uma nova perícia médica.


A primeira classe que não está sujeita ao pente-fino está prevista no § 5º (parágrafo 5º) do art. 43 da Lei 8.213/91, que assim diz:


  • § 5º. A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Trata-se, portanto, do aposentado por invalidez que seja portador do vírus HIV/AIDS.


O art. 43 da Lei mencionada acima trata da aposentadoria por invalidez, sendo que, no § 4º, diz que as pessoas que recebem este benefício poderão ser convocadas a qualquer momento para avaliação (perícia) das condições que deram ensejo à aposentadoria por invalidez. Porém, se o aposentado por invalidez for portador do vírus da AIDS, ele não estará sujeito às reavaliações, de maneira que também estará livre o pente-fino.


A lei não faz distinção entre a pessoa que recebe aposentadoria por invalidez por conta do HIV/AIDS e aquela que recebe o benefício em razão de outro problema, mas que também é soropositivo. Sendo assim, independentemente do caso, este beneficiário não poderá ser chamado no pente-fino.


A segunda classe de pessoas isentas do pente-fino é composta pelo aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade, que tenha cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu (art. 101, § 1º, I, Lei 8.213/1991).


Aqui, temos dois beneficiários incluídos na isenção do pente-fino, quais sejam:


a) o (a) aposentado (a) por invalidez, que tenha 55 anos ou mais de idade e que receba o benefício de aposentadoria por invalidez há 15 anos ou mais ou que a soma do período que recebeu auxílio-doença e o período de gozo da aposentadoria por invalidez der 15 anos ou mais.


Além de ser aposentado por invalidez e contar com 55 anos ou mais, este segurado deve estar em gozo do benefício a pelo menos 15 anos. Ocorre que em muitos casos a pessoa não recebe o benefício de aposentadoria por invalidez logo de início, mas começa com o auxílio-doença e, posteriormente, é convertido em aposentadoria por invalidez. Neste caso, os períodos dos dois benefícios serão somados e, se o resultador for 15 anos ou mais, o requisito estará cumprido.


b) o (a) pensionista INVÁLIDO (A) que tenha 55 anos ou mais de idade.


Veja que para o pensionista inválido não há exigência de tempo mínimo de gozo do benefício, bastando que seja inválido e que tenha 55 anos ou mais.


Por fim, temos a terceira classe, que é o (a) aposentado (a) por invalidez que tenha 60 anos ou mais de idade, independentemente do tempo de gozo do benefício (art. 101, § 1º, II, Lei 8.213/1991).


Em resumo, as pessoas que estão isentas de passar pelo chamado pente-fino do INSS são:


a) o (a) aposentado (a) por invalidez que seja portador do vírus HIV/AIDS;

b) o (a) aposentado (a) por invalidez que tenha 55 anos ou mais de idade e que receba o benefício há 15 anos ou mais ou que a soma do período que recebeu auxílio-doença e do período de recebimento de aposentadoria por invalidez for igual a 15 anos ou mais;

c) o (a) pensionista INVÁLIDO (A) que tenha 55 anos ou mais, independente de gozo do benefício;

d) o (a) aposentado (a) por invalidez e o (a) pensionista INVÁLIDO (A) que tenha 60 anos ou mais de idade, independentemente do tempo de gozo do benefício.



SIGA-ME NAS REDES SOCIAIS

Instagram: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX

Facebook: (@advlandim) https://bit.ly/2yBiFNQ

Twitter: (@advlandim) https://twitter.com/advlandim

 
 
 

Comments


(44) 99733-0710

Centro Empresarial Monumental - Av. Carneiro Leão, nº 294, 4º andar, sala 405, Maringá-PR.

©2020 por JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM ADVOGADO PREVIDENCIARISTA E TRABALHISTA BANCÁRIO. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page