Pensão por Morte para ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente
- Jeann Pablo
- 20 de mai. de 2020
- 3 min de leitura

É possível receber pensão por morte do ex-cônjuge, mesmo que antes do falecimento o casal tenha se divorciado?
Em primeiro lugar é importante lembrar que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado instituidor, isto é, os dependentes do segurado ou segurada que faleceu.
No que diz respeito às pessoas casadas, a relação de dependência econômica, que é presumida, existe justamente pela condição de casados.
Ocorrendo o divórcio, essa relação de dependência é rompida, razão pela qual, no caso de falecimento de um deles, o outro não terá direito à pensão por morte, justamente em razão da quebra da relação de dependência econômica.
TODAVIA, existe uma situação em que, mesmo com o divórcio, a relação de dependência econômica ainda permanece, que é quando na realização do divórcio, um dos cônjuges se obriga a pagar pensão de alimentos ao outro, isto é, a situação na qual sendo dissolvido o casamento um dos cônjuges paga pensão alimentícia ao outro.
Não são apenas os filhos que recebem pensão alimentícia, mas, a depender da situação, é possível que um dos ex-cônjuges pague pensão alimentícia também ao outro, de maneira que aquele ex-cônjuge que rebe a pensão de alimentos mantém a dependência econômica em relação ao outro.
Ou seja, o pagamento de pensão alimentícia pressupões que aquele ex-cônjuge que a recebe ainda depende economicamente do outro, de maneira que se o ex-cônjuge que pagava a pensão alimentícia vir a falecer, aquele que a recebia terá direito de receber a pensão por MORTE.
É justamente isso que diz o § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/1991. Vejamos:
Art. 76. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Agora, se a determinação judicial de pagamento de pensão alimentícia de um ex-cônjuge ao outro for temporária e aquele que a pagava vir a falecer enquanto ainda estava pagando, a pensão por morte será paga tão somente durante o período correspondente ao que faltava para encerrar o prazo dos alimentos. Por exemplo:
Um casal decidiu se divorciar e, por determinação judicial ou convenção, o ex-marido se obrigou a pagar pensão alimentícia à ex-esposa por um período de 24 meses após o divórcio. Suponha-se que o ex-marido faleceu quando ainda faltavam 12 meses de pensão alimentícia. Neste caso, a ex-esposa terá direito à PENSÃO POR MORTE, mas apenas por 12 meses, isto é, apenas pelo período que faltava para encerrar o prazo da pensão alimentícia.
Isto é o que diz o § 3ª do art. 76 da Lei 8.213/1991:
Art. 76. [...] § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Em resumo, a única forma de receber pensão por morte mesmo tendo se divorciado é quando a pessoa que requer o benefício também recebia pensão alimentícia do seu ex-cônjuge. Seja a pensão alimentícia vitalícia ou temporária, a pesão por morte deverá respeitar os limites previstos no inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/1991.
Acerca do tempo de duração da pensão por morte, indico a leitura de outro artigo publicado nesta plataforma, onde o tempo de duração da pensão por morte para cada classe de dependente é explicado pontualmente. Para ter estas informações, clique neste link: https://advlandim.wixsite.com/advogado/post/2016/05/08/asbestos-in-schools-an-important-legal-issue
Vale lembrar, ainda, que tudo o que foi explanado aqui se aplica em sua totalidade aos casos de dissolução de união estável, nos quais também há possibilidade de pagamento de alimentos recíprocos.
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